Sortearemos hoje, um dos Empreendedores que se cadastraram em nosso stand na Feira do Empreendedor 2010, para ganhar a isenção dos Honorários Contábeis de abertura de seu novo negócio. Confira o resultado amanhã em nosso site. Quem não se cadastrou, aproveite, hoje é o último dia da Feira.

Nova Lei do Estágio

Entrou em vigor a nova Lei do Estágio!

 

A nova Lei do Estágio, já em vigor, define novos parâmetros para as contratações de Estagiários, abaixo os principais:

 

1) A carga horária está limitada a seis horas diárias/trinta horas semanais;

2) Estagiários têm direito à férias remuneradas - trinta dias - após doze meses de estágio na mesma Empresa ou, o proporcional ao tempo de estágio, se menos de um ano;


3) O tempo máximo de estágio na mesma Empresa é de dois anos, exceto quando tratar-se de Estagiário portador de deficiência;
4) A remuneração e a cessão do auxílio-transporte são compulsórias, exceto nos casos de estágios obrigatórios;
5) Profissionais Liberais com registros em seus respectivos Órgãos de Classe podem contratar Estagiários;

6) O capital segurado do Seguro de Acidentes Pessoais, cujo número da Apólice e nome da Seguradora precisam constar do Contrato de Estágio, deve ser compatível com os valores de mercado;

7) Um Supervisor de Estágio poderá supervisionar até dez Estagiários;

8) A Legislação estabelece - exclusivamente para Estagiários de nível médio regular, 2º grau (colegial) - a proporcionalidade de contratações descrita abaixo:

 

Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

 

I - de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II - de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco)estagiários;
IV - acima de 25 (vinte e cinco) empregados, até 20% (vinte por cento)de estagiários.

 

§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.

§ 2º Na hipótese da parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.

§ 3º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso III deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior. 

 

Confira a Nova Lei em sua íntegra em nossa sessão de Downloads.

 

Fonte: www.estagiarios.com.br

 

Última atualização em Sex, 10 de Julho de 2009 18:38